A Nova Lei de Licitações veio para trazer novidades e mudanças que devem auxiliar o planejamento das compras e contratações na Administração Pública.
Vamos falar melhor sobre o assunto, incluindo os cuidados que o servidor público deve ter com as novas regras para as licitações. Acompanhe!
O que é a Nova Lei de Licitações?
A Nova Lei de Licitações veio para substituir as Leis nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), 10.520/02 (pregão) e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações — RDC).
No artigo 3º da Lei nº 8.666/93, que ainda está valendo de modo parcial, tem a previsão tanto dos objetivos quanto dos princípios que regiam as licitações.
Já a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) reservou um artigo específico para tratar dos objetivos destes procedimentos.
As novas regras estão no artigo 11 da nova lei, que destaca quatro objetivos principais do processo licitatório:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I — assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II — assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III — evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV — incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O que mudou na Nova Lei de Licitações?
A Nova Lei trouxe várias mudanças, inclusive, aumentando os princípios para as licitações e para os contratos administrativos.
Àqueles princípios conhecidos como LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, foram acrescidos os seguintes princípios no artigo 5º. Veja:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Objetivos
Na nova lei de licitação, os objetivos são chamados finalidades da licitação, mas mantém a ideia anterior e traz novos objetivos. São eles:
• assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso;
• assegurar tratamento isonômico;
• incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
• justa competição;
• evitar contratações com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento.
Resumo
A nova lei traz 5 tipos de licitações para a União, os Estados e Municípios.
1. concorrência
2. concurso
3. leilão
4. pregão
5. diálogo competitivo
O pregão será a modalidade aplicada na contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência serve para as contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia.
O concurso continua sendo aplicado na contratação de serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão servirá para alienação de bens móveis ou imóveis.
Já o diálogo de competitivo, conforme o artigo 32 da Nova Lei de Licitações, pode ser utilizado nas contratações:
• para inovação tecnológica ou técnica;
• quando houver impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
• quando houver impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Nesse caso, o diálogo competitivo será aplicado nas licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e envolvem especificações que a Administração não conseguir definir de modo objetivo.
Os procedimentos previstos na lei também deverão ser respeitados de forma a permitir a ampla competitividade nessa nova modalidade.
Por fim, a Nova Lei de Licitações prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. Esse portal é para agrupar informações sobre licitações e contratações de todas as esferas de governo, ou seja, federal, estadual e municipal.
Quando a nova lei realmente começa a valer?
A nova Lei de Licitações entrou em vigor assim que foi sancionada (assinada pelo presidente da República), porém a revogação das normas anteriores sobre licitações e contratos para a efetiva validade da nova lei ocorrerá dentro de um prazo de 2 anos.
Durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão gerar efeitos jurídicos.
A licitação pode ser dispensável?
Sim, em alguns casos, a licitação pode ser dispensada e isso pode ocorrer quando a contratação deveria acontecer por intermédio de licitação, mas a lei dispensa a Administração Pública de realizá-la e, assim, permitindo a contratação direta.
Para ser dispensável, a Nova Lei de Licitação traz algumas mudanças referentes à licitação. Veja:
• Baixo valor: o valor máximo para a dispensa de licitação por baixo valor, que antes era 33 mil para obras e serviços de engenharia e 17 mil para compras e outros serviços, passa a ser 100 mil para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores (nova hipótese) e 50 mil para compras e outros serviços.
• Emergência: na lei atual, nos casos de emergência e calamidade pública, pode haver uma contratação direta com prazo máximo de 180 dias de duração do contrato. Agora, esse prazo máximo passa a ser de 1 ano.
Em qual momento a licitação pode ser dispensada?
A licitação pode ser dispensada quando tiver a descrição na lei, excluindo a exigência da licitação. Por exemplo, em alguns casos de alienação de bens da Administração.
A Nova Lei de Licitação adota o termo “admitida a dispensa” para se referir às mesmas hipóteses em que a licitação é dispensada na lei atual, mas ainda não é possível saber se esse termo significa dispensada (obrigatória a dispensa) ou dispensável (possível a dispensa).
Garantia contratual
A Nova Lei de Licitação continua a prever (no artigo 95) que a exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público.
Então, caso o gestor decida pela exigência, caberá ao contratado escolher entre as opções de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, como o previsto no artigo 95, § 1º.
O artigo 101 descreve a possibilidade de o edital exigir como garantia de contratos de obras e serviços de engenharia seguro-garantia, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado.
Cuidados para o servidor público com a Nova Lei de Licitações
A Nova Lei de Licitações trouxe várias mudanças no processo licitatório. Algumas das modalidades de licitação, como a Carta Convite e a Tomada de Preços deixam de existir, dando lugar ao Diálogo Competitivo.
Em geral, as mudanças vieram para agilizar o processo licitatório e trazer mais transparência para os gastos públicos de maneira geral.
No entanto, o servidor público deve ter bastante atenção à Nova Lei de Licitações, porque a infração às regras pode gerar penalidades administrativas, cíveis e criminais.
Nesse caso, pode envolver atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração, abrindo caminho para processos administrativos disciplinares e ações judiciais.
Portanto, tenha bastante cuidado com as novas regras que comentei aqui. Mas, se tiver dúvidas e problemas, recomendo que fale com um advogado especializado em servidores públicos.
Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
Fonte: concursos.adv.br