A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O condenado por estelionato sentimental manteve relacionamento a distância com a vítima, entre dezembro de 2019 e julho de 2020.
Segundo a vítima, autora da ação, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Ao insinuar que queria um celular, o homem a pediu em casamento. Diante da emoção, a mulher comprou o aparelho. De acordo com relato da denunciante, após receber os presentes, ele passou a ser rude e não demonstrou mais interesse na relação.
Durante o processo, o acusado se defendeu afirmando que não praticou conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. O homem foi condenado em primeira instância. Para a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando, assim, estelionato afetivo”.
O réu recorreu da sentença, mas a 2ª Turma observou que a provas são suficientes para manter a condenação. “Restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”, sentenciaram os magistrados.
Fonte: metropoles.com