Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.899.304 (SP), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o juiz José Herbert Luna Lisboa, da 3ª Vara Cível de João Pessoa, condenou a PepsiCo do Brasil a indenizar um consumidor que encontrou pequenas baratas em um pacote de batatas fritas.
Segundo o autor da ação, ele comprou um pacote de batatas produzido pela empresa e ao final do consumo do produto observou a presença de pequenas baratas mortas no interior da embalagem. Ele afirma que o ocorrido o fez passar mal com fortes náuseas e vômito. Diante disso, ele pediu uma indenização de R$ 17 mil por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o caso não apresenta os requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo casual — que imputem à empresa o dever de indenizar o consumidor. A companhia também argumentou que possui rigorosos padrões de segurança alimentar e que os insetos podem ter entrado na embalagem durante a distribuição do produto — na qual a empresa não possui nenhuma ingerência.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que não há como negar que o consumidor faz jus à indenização por danos morais, já que as circunstâncias do caso ocasionam não só grave repulsa e perturbação, mas também risco à saúde.
"Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve-se atentar para que referido valor não seja excessivo a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão ínfimo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor e não contribuir para o efeito pedagógico da medida", disse o juiz ao fixar o valor da indenização em R$ 6 mil. O consumidor foi representado pelo advogado Tiago Oliveira.
0833298-69.2020.8.15.2001
Fonte: ConJur