Lei garante auxílio e seguro a entregadores de aplicativos durante a epidemia

Via @consultor_juridico | Entregadores de empresas de aplicativo afastados do trabalho por contaminação pela Covid-19 têm direito a ajuda financeira e seguro para casos de acidentes durante o exercício de suas atividades. A exigência consta de lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição desta quinta-feira (6/1) no Diário Oficial da União.

A nova lei estabelece que as empresas deverão fornecer aos entregadores itens como água potável, álcool em gel e máscaras, além de acesso aos banheiros das empresas. O seguro contra acidentes, sem franquia, deverá ser fornecido em nome do entregador. O benefício valerá apenas para casos que ocorrerem durante o período de retirada e entrega de produtos e deve cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Caso o trabalhador preste serviços para mais de uma plataforma, a indenização será feita pelo seguro da empresa para a qual o entregador prestava serviço no momento do acidente. O projeto também prevê que a empresa preste assistência financeira ao entregador que for diagnosticado com Covid-19. A medida vale por 15 dias e pode ser prorrogada mais duas vezes pelo mesmo período, caso haja laudo médico.

No entanto, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, Bolsonaro vetou dispositivo que estabelecia que a empresa de aplicativo de entrega poderia fornecer alimentação ao entregador por meio dos programas de alimentação do trabalhador. 

Segundo o governo, a medida "acarretaria renúncia de receita sem acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias". Isso, porque as empresas podem deduzir o dobro do valor dos programas de vale-alimentação do lucro tributável para fins de Imposto de Renda.

O projeto foi apresentado no dia 4 de abril de 2020, início da pandemia, mas só foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 1º de dezembro de 2021. O Senado Federal aprovou a proposta em 09 de dezembro de 2021.

Lei 14.297

Fonte: ConJur

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