De acordo com os autos, o réu cobrou R$ 2,2 mil de uma paciente grávida por um procedimento cirúrgico de laqueadura, que é custeado pelo SUS. Após a negativa da paciente, o médico se recusou a fazer a cirurgia, que foi executada mais tarde por outro profissional da rede pública.
O homem já havia sido condenado pela 1ª Vara de Itápolis (SP). O TJ-SP manteve a sentença.
O desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, relator do recurso, indicou que o médico "não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos". Ele explicou que o crime de corrupção passiva consistiu na solicitação de vantagem indevida à vítima.
O magistrado se valeu das mesmas razões que o juiz para a dosimetria da pena: a culpabilidade exacerbada do crime e do agente que a praticou, além dos maus antecedentes. "Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", acrescentou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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0003302-35.2016.8.26.0274
Fonte: ConJur