De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de uma doula, contratada pela própria mulher, para acompanhar o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa poderia estar presente no hospital.
Ao afastar o argumento de ilegitimidade passiva da operadora, o juiz afirmou que a falha na prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir o próprio plano de saúde, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços em questão seriam efetivamente prestados.
"Ora, se o hospital conveniado deixa de cumprir com suas obrigações contratuais, o que se tem na prática é que o próprio serviço oferecido pela ré não foi devidamente ofertado. Ainda que ela possa depois, perante o hospital, pleitear os valores a que será condenada em regresso, perante o consumidor ela é plenamente responsável", afirmou.
Para o magistrado, a proibição da presença de uma profissional de saúde ao lado da autora violou os direitos de consumidor. Oliveira também considerou "frágil" o argumento apresentado pela ré com base em restrições sanitárias "que ela própria não soube justificar".
"O pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional à sala de parto requeria motivos concretos", disse.
Conforme o magistrado, o dano moral ficou comprovado, uma vez que a autora se viu privada, "em um dos momentos que mais marcam as vidas das mulheres, de um apoio com o qual contava e ao qual tinha direito". "Não se pode, assim, circunscrever a situação a meros aborrecimentos", concluiu Oliveira.
Clique aqui para ler a sentença
1023820-93.2021.8.26.0196
Fonte: ConJur