TJ-SP mantém multa de R$ 8,3 milhões imposta pelo Procon à Vivo

Via @consultor_juridico | Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo permitido adentrar ao mérito administrativo.

Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de R$ 8,3 milhões aplicada pelo Procon a Vivo por violações ao Código de Defesa do Consumidor. O Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo.

A Vivo foi acusada de praticar infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga, prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro de Guarulhos, fidelização em serviço de TV, falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos, e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia. 

Segundo o relator, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimentos administrativos, e tem apenas a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão.

Ao analisar o caso em questão, o magistrado não verificou qualquer ilegalidade no auto de infração, "tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente".

Para Pereira, a junção de cinco reclamações diferentes no mesmo auto de infração não causou cerceamento de defesa, conforme sustentando pela Vivo. Isso porque, prosseguiu, a empresa pode realizar a sua defesa em separado de cada imputação, inclusive apresentando documentação e argumentação específica para cada caso.

O relator ainda ressaltou que o objetivo da multa é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”.

Clique aqui para ler o acórdão

1028944-69.2019.8.26.0053

Fonte: ConJur

Anterior Próxima