A decisão é da Primeira Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que confirmou a sentença da 1ª Vara Federal de Campo Grande, determinando que a Caixa Econômica Federal efetue o levantamento de saldo do FGTS ao trabalhador. Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que, diante das condições apresentadas, é direito o acesso ao fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.
Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo. Ao analisar a remessa necessária no TRF-3, o relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.
De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após AVC ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange.
“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal. Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.
Fonte: midiamax.uol.com.br