Além do registro na carteira de trabalho, o autor deverá receber diferenças de verbas salariais, rescisórias e valores correspondentes a metas atingidas. A condenação ainda abrange recolhimentos previdenciários e de FGTS.
O homem atuou como professor e diretor de curso presencial e de cursos preparatórios online. Quando a empresa foi vendida a um grupo nacional, ele passou a ocupar a função de gerente e chegou a coordenar uma equipe com mais de 70 subordinados. Ele foi dispensado sem justa causa, mas logo em seguida foi firmado um contrato de dois anos para prestação de serviços de assessoria por meio de pessoa jurídica.
Na 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a juíza Rafaela Duarte Costa notou o caso de "pejotização" — contratação de serviços de pessoas físicas por meio de pessoa jurídica — e de unicidade contratual — recontratação após curto período de tempo.
De acordo com depoimento de um preposto das rés, apesar de o autor atuar como diretor, ele consultava o CEO de uma das empresas para decisões relativas a orçamentos e finanças e ainda dependia de superiores para agendar suas férias.
No TRT-4, o desembargador Gilberto Souza dos Santos, relator do caso, manteve o entendimento e considerou suficientes as provas de que a contratação por meio de PJ ocorreu para ocultar a relação de emprego.
Segundo o magistrado, o ato caracteriza fraude às legislações trabalhista e previdenciária e, portanto, é nulo. "Combater a utilização indevida de contratos de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado e, consequentemente, sua precarização, impõe a busca da verdade real", assinalou Gilberto, ao apontar a realidade, no país, de relações de emprego encobertas.
O processo envolve outros pedidos e as partes já apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Fonte: ConJur