A Funai sustenta na Justiça que as regras do concurso público não podem ser deixadas de lado e que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que persistem mesmo que o apenado esteja em liberdade condicional. O artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (lei 8.112/1990) determina que, para ter direito a assumir o cargo público, o candidato deve ter pleno gozo dos direitos políticos.
Decisão do Tribunal Regional Federal
No entanto, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu provimento à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado. Como o candidato aprovado no concurso estava em liberdade condicional, o TRF-1 não considerou justo impedir o acesso dele ao cargo. Para o tribunal, a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá impedir ao candidato aprovado e convocado a investidura em cargo público.
A AGU solicitou então para ingressar na ação como amicus curiae, que significa "amigo da corte". A expressão em latim é usada para designar uma instituição que pode fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.
Alteração em editais de concurso público
De acordo com a petição da AGU, a representatividade da União decorre do fato de que a eventual confirmação pelo STF da decisão do TRF-1 que permitiu que o candidato aprovado no concurso assuma cargo mesmo com os direitos políticos suspensos "acarretará profunda alteração nos editais de concursos públicos e na legislação federal relacionada ao tema". Ainda de acordo com a AGU, existe mais de 1,1 milhão de servidores ativos com a União, o que acarreta a realização anual de inúmeros concursos, inclusive certames que estão em andamento, que, segundo a petição, seriam afetados pela decisão.
A AGU argumenta também que a lei nº 8.112/90 "busca assegurar que o exercício de funções públicas seja realizado por cidadãos insuspeitos, de bons antecedentes e de moral ilibada. (...) Além do sentido ético da norma, no caso concreto, a restrição assegura a continuidade do serviço público, pois o livramento condicional do autor pode ser revogado, o que acarretará seu recolhimento à prisão e fará cessar a prestação do serviço público para o qual foi contratado".
Reinserção Social
Para o relator do recurso extraordinário que tramita no STF, ministro Alexandre de Moraes, o que deve ser analisado é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nesse caso pode tomar posse de cargo público.
"O que está em jogo é a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente". ALEXANDRE DE MORAES - MINISTRO DO STF
O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão — quando o interesse vai além das partes envolvidas — em 17 de dezembro. O caso deve ser apreciado pelos ministros ainda no início deste ano.
Fonte: noticias.r7.com