Em relação à prescrição intercorrente, para você entender melhor: após alguém se sentir lesado e procurar a reparação judicial, pode acontecer de perder a chance de exigir seus direitos, pois, durante o processo, perdeu algum prazo.
Devido ao fato do processo administrativo disciplinar – PAD seguir etapas semelhantes ao Código de Processo Civil – CPC, após determinado período, ocorre a prescrição intercorrente no processo de improbidade administrativa.
Mas, quando exatamente isso acontece?
Para descobrir todos os detalhes do processo, confira o texto a seguir!
Lei de Improbidade Administrativa: regras e alterações
No Brasil, a Lei nº 8.429/1992 é a norma sobre as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa.
Em 2021, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Lei nº 14.230/2021, que estabelece novas regras para os processos por improbidade administrativa.
A título de exemplo: lesão ao erário, enriquecimento ilícito do agente público ou violação dos princípios da administração pública são alguns dos atos ímprobos incluídos na legislação.
O dolo recebeu atenção especial dentre as principais mudanças da lei, sendo que, agora, os atos de improbidade dependem diretamente de condutas dolosas, não mais considerada a modalidade culposa.
Segundo informações da Agência Senado, há algumas alterações cruciais para o futuro do julgamento da improbidade administrativa, sejam elas:
• Nepotismo e promoção pessoal: foram incluídas novas categorias de improbidade, como o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos;
• Rol taxativo: condutas apreciadas como improbidade serão somente aquelas listadas no texto da lei;
• Sanções: o prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe de oito para 14 anos. Além disso, o valor máximo das multas aplicáveis cai em todas as situações;
• Regras de prescrição: o prazo para a execução das sanções prescreve em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, na hipótese de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência;
• Prazo do inquérito: acréscimo do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez;
• Ministério Público: o órgão passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.
Além disso, há outras alterações como datas de transição, sucumbência, agentes públicos e atos contra princípios da administração pública.
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Conceitos importantes para compreender as novas regras de prescrição da improbidade administrativa
Vamos analisar agora dois pontos essenciais para você entender sobre a prescrição na ação de improbidade. Veja:
1. Princípio da retroatividade benéfica
Antes de falarmos da retroatividade, vale lembrar que o princípio da irretroatividade está disposto no art. 5º, inciso XL da CF/88, determinando que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
O fragmento “salvo para beneficiar o réu” é o chamado princípio da retroatividade benéfica, situação em que são seguidas as normas da legislação anterior caso elas sejam mais benéficas à pessoa afetada.
Também devemos lembrar que, na cultura jurídica nacional, normas penais não são relativas apenas aos textos de matéria criminal, mas a todas as normas punitivas que impõem penalidades.
Portanto, o princípio da retroatividade benéfica também pode ser aplicada em outras legislações, inclusive na lei de improbidade administrativa.
Improbidade administrativa: efeitos da nova lei em relação aos processos judiciais em tramitação
2. Prescrição intercorrente
Antes de tudo, vale acentuar que a prescrição intercorrente está presente no art. 921, parágrafo 1º do Código de Processo Civil – CPC.
Contudo, a nova lei de improbidade criou uma norma específica determinada pelo art. 23, § 5º da lei nº 14.230/2021, em palavras literais:
“A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”.
Em resumo, a nova legislação unificou o prazo de prescrição, independente de o acusado ser agente público de cargo comissionado, político ou servidor público estatutário.
Mas, na prática, o que isso significa?
Vamos supor que você seja um agente público, tenha incorrido em algum ato de improbidade e o tempo de 5 anos, tempo anterior de prescrição, tenha se esgotado.
A nova legislação determina que, após a sua vigência, o prazo para a aplicação das sanções prescreve em 8 anos.
Nessa situação, você poderia ser penalizado graças a criação da nova lei. Porém, com o aproveitamento da retroatividade benéfica, você deve ser julgado somente pelas regras anteriores, ou seja, não sofrerá penalidades em razão da nova lei de improbidade.
Novas regras sobre prescrição para as ações de improbidade administrativa
Com a unificação dos prazos de prescrição para todos os cargos de agentes públicos, houve a necessidade de criar regras específicas a depender do caso.
Como falei anteriormente, a chance de punição prescreverá após 8 anos a partir da ocorrência do fato ou no dia em que cessou a permanência (caso a infração se mantenha permanente).
Seja em casos de processo administrativo disciplinar ou inquérito civil, haverá 180 dias disponíveis para suspensão do processo. Decorrido o prazo, o procedimento voltará a correr segundo os critérios estabelecidos pela lei.
Ainda existirão marcos interruptivos conforme descrito no art. 23, § 4º da lei, sejam eles:
“O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência”.
Também cabe ressaltar que, após o ajuizamento da ação, o prazo prescricional começa a ser contado pela metade, ou seja, do ajuizamento à publicação da sentença condenatória o prazo prescricional cai de 8 para 4 anos.
E assim segue ao passar pela segunda e terceira instância, sendo que, na prática, uma ação pode protelar por até 16 anos no poder judiciário.
Quais são as consequências das novas regras de prescrição?
Segundo o art. 17-D da lei de improbidade, as novas regras não se tratam de uma ação civil, mas, sim, de um tema de direito administrativo sancionador.
E, atualmente, já existe jurisprudência do STJ deixando claro que, nos casos de direito administrativo sancionador, há a retroatividade benéfica ao réu.
Mas, na prática, quem são os réus que se beneficiarão das novas regras?
Em sua grande maioria, políticos que possivelmente tenham incorrido em casos de improbidade administrativa e que o prazo, segundo a nova lei, tenha sido prescrito.
Claro que também existe o objetivo de evitar a “punição eterna do réu” ao reduzir o prazo do processo, atitude que o Poder Judiciário e o Ministério Público costumavam utilizar como uma carta-branca para estender de modo excessivo as ações de responsabilização por improbidade.
Improbidade administrativa: efeitos da nova lei em relação aos processos judiciais em tramitação
Conclusão
Agora, vimos as principais alterações da lei de improbidade administrativa, conceitos importantes para compreender as novas regras e quais são as suas consequências.
Além disso, entendemos como as mudanças afetaram a prescrição relacionada a ação de improbidade administrativa.
Nesse caso, é essencial que você conte com a assistência de um advogado especialista em servidores e improbidade administrativa.
Assim, você terá meios e a correta orientação para enviar penalidades injustas.
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Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
Fonte: concursos.adv.br