O que muitas pessoas não sabem é que existem situações em que é possível entrar com ação judicial após o vencimento do concurso público para garantir o direito à vaga.
O Supremo Tribunal Federal reconhece essa possibilidade e o candidato precisa estar atento para identificar quando é o momento de ingressar com a ação.
Se você se encontra nesta situação e pretende buscar amparo na justiça para ser nomeado, continue a leitura e saiba como intervir.
Como requerer o direito à nomeação?
O candidato dispõe de duas ações cabíveis na justiça para solicitar o direito ao cargo: mandado de segurança e a ação ordinária.
O primeiro, segundo a Constituição da República de 1988, diz respeito a uma ação cujo objetivo é proteger o direito líquido e certo diante de ilegalidades ou abusos de poder da autoridade pública.
Por sua vez, a ação ordinária diz respeito à expectativa de direito e demanda dilação probatória, isto é, apresentação de provas para comprovar os fatos defendidos pela parte.
Contudo, em quais situações é possível requerer judicialmente o direito subjetivo à nomeação? Nos dois exemplos abaixo é possível entender melhor.
1º exemplo: Mandado de Segurança
Caso você tenha passado dentro do número de vagas previsto no edital, é seu direito líquido e certo à nomeação. Em outras palavras, supomos que o certame abriu 15 vagas para determinado cargo e você foi aprovado em 10º lugar, é seu direito ser convocado para exercer a função.
Se diante disso não houver a nomeação, a recomendação é decidir pela impetração do Mandado de Segurança. O MS tem um prazo decadencial de 120 dias corridos após a data de vencimento do concurso para ser impetrado, portanto, fique sempre atento às possíveis ocorrências de ilegalidades e também aos prazos.
2º exemplo: Ação Ordinária
No contexto em que a aprovação é dentro do cadastro reserva, ou seja, fora do número de vagas disponíveis no edital, existe apenas a expectativa de direito. Portanto, você só poderá entrar com ação judicial após o vencimento do concurso se a administração pública cometer alguma preterição, algum tipo de ilegalidade.
Dentre as ilegalidades mais comuns nos concursos públicos, no que diz respeito à não convocação, estão a contratação temporária e a terceirização de servidores para exercer o cargo no qual o candidato foi aprovado.
Se você se encontra nesta situação, o aconselhável é realizar a propositura de uma ação ordinária, cujo prazo é bem mais extenso: quinquenal, isto é, 5 anos como consta nos termos do Decreto n. 20.190 de 1932, em seu artigo 1º. Lembrando que este limite passa a ser considerado após o vencimento do certame.
Um ponto de atenção nos concursos públicos federais
Com Decreto n. 9.739/2019, em vigor desde o dia 1º de junho, os concursos públicos federais serão realizados em menor número. Assim, tanto a abertura de novas vagas quanto a formação de cadastro reserva serão enxugados sob a justificativa de que os cargos expressos no certame podem ser ocupados por vias indiretas, como o remanejamento e a terceirização.
Diante disso, mesmo que o Ministério da Economia aprove a formação de cadastro de reserva em algum concurso e, depois, não aprove a convocação, o direito de alegar preterição da administração pública e de exigir a nomeação podem não ter efeito.
Apesar das novas regras para concursos, ainda é aconselhável que o candidato mantenha vigilância para apurar se houve ou não alguma situação ilegal que tenha ferido o seu direito à vaga.
Quer saber mais sobre como entrar com uma ação judicial para garantir seus direitos nos concursos públicos? Então acesse o link e confira!
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Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
Fonte: concursos.adv.br