A controvérsia trata de concurso público: um homem ajuizou ação contra a União e um centro de pesquisa dizendo que se inscreveu em certame para o cargo de agente federal de execução penal. Ele conseguiu ser aprovado provas objetiva e discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação de saúde e na avaliação psicológica, mas foi reprovado na etapa de investigação social.
De acordo com o autor, a reprovação teve a ver com sua demissão que ocorreu anos antes do Banco do Brasil, no edital do concurso está disposto o seguinte:
São fatos que afetam a idoneidade moral, a conduta ilibada e o procedimento irrepreensível: demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, mas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial.
Para o autor, tal previsão "viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade constitucionais".
Previsão desproporcional
Em antecipação de tutela, o juiz Federal Charles Renaud Frazao de Morais deferiu o pedido do autor para que seja reservada a vaga do autor nas próximas etapas do concurso. O magistrado entendeu ser "desproporcional e irrazoável" a regra do edital que serviu de base para a exclusão da participação no concurso do autor.
Para o juiz, tal regra do edital pode criar "eterna punição" para o eventual candidato ao cargo ofertado, "o que de resto é evidente violação à garantia constitucional de acesso aos cargos, empregos e funções públicas", disse.
Por entender que decisão diversa acarretaria dano de difícil reparação, o juiz deferiu a liminar.
O advogado Agnaldo Felipe Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuou na causa.
• Processo: 1007916-19.2022.4.01.3400
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Fonte: Migalhas