Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um aluno ao pagamento de mensalidades atrasadas de um curso de graduação. Ao contestar a dívida, o estudante alegou ter desistido do curso e condicionou a cobrança das mensalidades à efetiva participação nas aulas.
Ocorre que, segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, o aluno pediu o trancamento da matrícula somente de forma verbal, sem apresentar qualquer documento que comprovasse o alegado ou mesmo um protocolo na secretaria da instituição educacional, tal como exige o contrato firmado entre as partes.
"O contrato prevê que a instituição de ensino cobre as respectivas mensalidades até a data de requisição formal do trancamento da matrícula pelo interessado, o que não traduz ilegalidade ou abusividade, tendo em vista que, sem pedido formal de desistência, há a efetiva disponibilização dos serviços, independentemente da frequência ou não do aluno às aulas", pontuou.
O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 726.417, de que é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. Para o relator, o aluno também não comprovou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da universidade, nos termos do artigo 373, II do CPC.
"O simples abandono do curso, sem a adoção de providência formal na instituição de ensino, isto é, sem protocolo de formulário na secretaria da instituição, conforme, aliás, prescreve cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, eis que o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído", concluiu o relator. A decisão se deu por unanimidade.
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1022260-55.2017.8.26.0003
Fonte: ConJur