Com a decisão, os agentes de segurança ficam impedidos de adotar quaisquer medidas para violar ou cercear a liberdade de locomoção da paciente em razão da importação de sementes de cannabis sativa — limitada a 120 unidades a cada período de 12 meses — ou por plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte e uso do óleo de cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos de seu filho.
O menino tem oito anos de idade e sofre de enfermidade caracterizada por displasia fibrosa poliostótica, manchas cutâneas e endocrinopatias hiperfuncionantes (como puberdade precoce e hipertireoidismo).
No pedido de HC, a mãe explicou que o menor tem inúmeras enfermidades decorrentes da sua condição física e recebeu prescrição médica para iniciar o tratamento com canabidiol. A mulher sustentou também que desde a prescrição médica ela e o pai têm estudado a utilização mundial do óleo de cannabis para fins terapêuticos, mas que eles não conseguem arcar com o alto custo do medicamento, vendido pelo preço de R$ 2,8 mil por unidade.
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que consta nos autos documentação médica evidenciando a melhora da qualidade de vida do menino a partir da terapia com canabidiol, bem como a quantidade de sementes que se pretende importar anualmente.
"A situação documentada nos autos evidencia a necessidade de aquisição de fármaco de custo extremamente elevado para o padrão socioeconômico médio brasileiro, de modo que pessoa que detém conhecimento teórico comprovado no cultivo de sementes, como é o comprovado caso da paciente, pode valer-se de salvo-conduto para dar ensejo à extração do aludido óleo medicinal de forma caseira e, evidentemente, menos onerosa", afirmou o juiz.
O magistrado citou jurisprudência do STF e do STJ sobre tratamentos à base de canadibiol e concluiu que eventual restrição ao direito de ir e vir da impetrante por parte das forças de segurança pública, em razão da importação e cultivo de sementes de cannabis sativa em pequenas quantidades e para fins exclusivamente medicinais, seria ilegal.
Clique aqui para ler a decisão
5000937-15.2022.4.03.6181
Fonte: ConJur