Loja Riachuelo é condenada por uso indevido de marca em camisetas

Via @consultor_juridico | Em se tratando de direito de marcas, os danos moral e material são presumidos. Assim entendeu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação das Lojas Riachuelo e de uma empresa de confecção por uso indevido da marca de roupas Surf Trip.

Na ação, o autor afirmou que a Riachuelo estava vendendo camisetas com a marca Surf Trip, sem autorização, causando confusão nos consumidores. O dono da marca também alegou prejuízos à imagem da Surf Trip, uma vez que as camisetas da Riachuelo eram vendidas por preço inferior aos produtos originais.

O relator, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu a prática de falsificação (contrafação) e a venda não autorizada de camisetas com a marca de propriedade do autor, bem como o aproveitamento parasitário do nome e da reputação da Surf Trip. "Não se de há negar a ocorrência de dano de natureza material, diante do efetivo desvio de clientela", disse.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que o dano material é presumido, conforme vêm entendendo as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP em casos semelhantes. Assim, a Riachuelo e a fabricante das camisetas foram condenadas ao pagamento de lucros cessantes, que serão apurados na fase de liquidação de sentença.

Shimura também reconheceu a ocorrência de dano moral, que, da mesma forma, é presumido: "Na hipótese dos autos, a violação da honra objetiva reside no fato de que a utilização indevida da marca da autora e a concorrência parasitária ferem a própria identidade da marca lesada, gerando desvio de clientela em desfavor da apelada".

O relator apenas reduziu a indenização por danos morais, que passou de R$ 150 mil para R$ 50 mil. "Considerando que o ato ilícito no caso envolve a comercialização apenas de camisetas, bem como considerando os precedentes deste e. tribunal, cabível a redução do valor da indenização por danos morais", explicou. A decisão foi unânime.

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1022449-34.2020.8.26.0001

Fonte: ConJur 

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