Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica, se viu impedido de morar no próprio apartamento.
No caso, as vítimas foram a mãe e irmã do homem, com quem ele dividia apartamento. O juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de aproximação e contato com as vítimas.
Logo, ele se viu impedido de residir no local. Os três são coproprietários do imóvel. Posteriormente, a sentença absolveu o suposto agressor por falta de provas. Do que consta do acórdão atacado no STJ, o caso ainda não havia transitado em julgado.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso e entendeu que não seria cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento.
Essa cobrança de aluguel seria possível com base no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Aplicada, a norma indica que o uso da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem.
É uma discussão comum em casos de divórcio ou separação. Quando o casal reside em um imóvel de propriedade de ambos, aquele que deixa o local pode cobrar do outro pelo uso exclusivo do bem. Essa cobrança se baseia no valor presumido de um aluguel.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a indenização seria incabível porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio e sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com as vítimas.
Enriquecimento inexistente
Segundo o ministro Bellizze, impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo e integral do apartamento dividido com o suposto agressor serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado contra a violência por ela sofrida.
Explicou que a aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, segundo a jurisprudência do STJ, respeita a lógica de evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel em relação aos demais coproprietários.
Já no caso julgado, não há enriquecimento sem causa, pois a medida protetiva imposta por decisão judicial buscou cessar a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.
"Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade", acrescentou o ministro relator.
A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Esteve ausente justificadamente a ministra Nancy Andrighi.
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REsp 1.966.556
Fonte: ConJur