De acordo com os autos, a ré, que é ativista da causa animal, resgatou três cachorros das ruas. Os vizinhos alegam que os animais latem excessivamente, dia e noite, o que causa perturbação de sossego. Eles anexaram aos autos uma série de vídeos para comprovar as alegações e conseguiram decisão favorável em primeiro e segundo graus.
Para a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, o conjunto probatório comprovou o "excesso incomodante dos latidos", que estariam perturbando os vizinhos por quase três anos. A magistrada disse que a ré também teria descumprindo uma decisão liminar para manter os cachorros somente na parte da frente da casa, para evitar que os latidos chegassem ao imóvel dos autores.
Segundo a relatora, a ré também não produziu provas suficientes para rebater as alegações dos autores. Além disso, para Pizzotti, a prova técnica de decibelímetro (que mede os sons em decibéis) não é importante para a solução da demanda, uma vez que a "produção de ruídos inferiores ao teto pode causar desassossego".
"A verdade é que os cães da ré incomodam os autores e, mesmo ciente disso, a ré nunca fez nada para mitigar essa situação. Desde o início, a ré já tinha ciência do quanto incomodava os autores e, de forma leviana, passou a caçoar e provocá-los publicamente, desdenhando de forma extremamente mesquinha da vida e do bem-estar alheios. A ré nunca agiu de boa-fé, ironizando o incômodo dos autores em redes sociais", disse.
Assim, a relatora afirmou que a retirada dos cães da casa "parece inevitável" em razão da postura da ré desde que soube do incômodo dos vizinhos com os latidos: "A ré nunca buscou ajudá-los". Pizzotti também afastou a alegação da ré de impossibilidade de retirada dos cachorros, pois os autores teriam comprovado a existência de locais para deixar os animais. O acórdão não especifica tais locais.
"De todo modo, em fase de cumprimento de sentença, o i. juízo a quo poderá provocar a manifestação do município de Assis, ou até mesmo de outros municípios ou abrigos da região, a fim de arrumar destinação adequada aos cães, sem olvidar do uso de multas cominatórias para para compelir a ré a cooperar com o cumprimento do provimento jurisdicional", concluiu a magistrada.
Pela decisão, a ré poderá ter em sua casa somente um cachorro, que deverá ser mantido na parte da frente do imóvel, distante dos vizinhos que ajuizaram a ação. A decisão se deu por unanimidade.
1001402-60.2020.8.26.0047
Fonte: ConJur