Nos autos do processo, o Ministério Público atribuiu ao réu a prática de alguns roubos com a utilização de um veículo Gol, de cor branca. O acusado confirmou que era proprietário de um carro com essas características, mas negou a participação no crime. Segundo os agentes policiais, um dos envolvidos no crime confessou informalmente que o réu era o proprietário do veículo utilizado.
Para o desembargador relator, Tristão Ribeiro, o depoimento policial não foi suficiente para manter a decisão de condenação proferida em primeira instância. O magistrado destacou ainda que, de acordo com os agentes da polícia civil, não foi possível identificar a placa do veículo utilizado no crime, restando apenas a palavra dos agentes. Em trecho do voto, destacou:
"Verifica-se, no caso em exame, que remanescem dúvidas invencíveis quanto à sua participação nos crimes, e, presente a dúvida, é de rigor a absolvição do embargante quanto à imputação de ofensa ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, tendo em vista a presunção de inocência e o princípio constitucional do in dubio pro reo."
A decisão do relator foi acompanhada por maioria de votos, restando vencida a desembargadora Claudia Fanicchi.
Fonte: canalcienciascriminais.com.br