Ao deferir a tutela tendo como base a ausência de objetividade na avaliação, o juiz federal determinou que a Banca Examinadora, no caso o Cebraspe, e a União submetam o candidato a novo exame psicotécnico, com as devidas fundamentações do resultado. E, caso seja aprovado, que ele participe das demais etapas do concurso e matrícula no próximo curso de formação profissional a ser realizado pela União.
Segundo explicaram no pedido os advogados goianos Agnaldo Bastos, Maria Laura Alvares e Diogo Azeredo, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi reprovado em dois testes de raciocínio, conforme laudo psicológico. Ocorre que o referido documento foi apresentado por tabelas e, em cada um dos testes realizados, a decisão da banca examinadora se limitou à utilização do numeral zero.
Salientaram que não foram apresentadas justificativas de como a suposta inaptidão se revela incompatível com as atribuições e responsabilidades do cargo pleiteado. Além disso, que o edital do concurso não apresenta critérios objetivos de avaliação, adotando-se métodos e procedimentos subjetivos e ferindo o princípio da impessoalidade, dentre outros.
O candidato interpôs recurso administrativo junto à banca organizadora, mas o pedido foi indeferido. Os advogados salientaram, ainda, que ele trabalha como vigilante há mais de nove anos, realizando atribuições semelhantes às atribuições do cargo pretendido, o que prova sua plena capacidade física e mental para executar as atribuições de um agente federal de execução penal.
Ao analisar o pedido, o juiz federal observou que é assente o entendimento da jurisprudência que o exame psicotécnico não pode se revestir de caráter subjetivo. Isso de maneira que implique a eliminação de candidato por ele não se enquadrar em um certo “perfil aquedado para o cargo desejado”, sob pena de ocorrer desvio de finalidade do próprio exame aplicado.
Ressaltou que é farta a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que tentar utilizar tais exames para selecionar candidatos com um perfil desejado reveste o ato de subjetividade e o macula com desvio de finalidade.
Por Wanessa Rodrigues
Fonte: rotajuridica.com.br