Assim, ao retirar o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, a ré incidiu na prática de venda casada por dissimulação, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina.
Trata-se a venda casada por dissimulação ou “às avessas” de prática comercial abusiva e ilegal, atentando contra o disposto no art. 39, inciso I, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, finaliza o advogado.
O CDC esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas Inciso I: condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Número do Processo 5121938.23