Assim, a 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Montes Claros (MG) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a analisar novamente um pedido administrativo de pagamento de valores atrasados de aposentadoria sem questionar o direito da autora, reconhecido anteriormente.
Por meio de recurso administrativo na 2ª Câmara de Julgamento (CAJ) do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), a mulher havia conseguido aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 2017. Após sua implantação, ela pediu o pagamento de parcelas em atraso, de 2017 a 2020, mas a solicitação foi negada, com o fundamento de inconsistências no ato de concessão.
O juiz Wilson Medeiros Pereira lembrou que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu (RE 594.296) que "o desfazimento de atos administrativos, dos quais já decorreram efeitos concretos para os administrados, no exercício da autotutela administrativa, deve ser precedido de regular processo administrativo, no qual sejam garantidos contraditório e ampla defesa".
No caso concreto, já havia ocorrido a preclusão da decisão administrativa e, portanto, só caberia a revisão do acórdão. De acordo com o magistrado, seria ilegal a reapreciação do mérito da decisão da 2ª CAJ "acobertada pela preclusão".
Assim, foi determinado que o INSS profira nova decisão em consonância com o acórdão anterior, sem reapreciação do mérito "para fins de impedir o pagamento em favor da impetrante das parcelas a ela devidas em decorrência de inconsistências na concessão".
Atuaram no caso os advogados Sérgio Henrique Salvador e Ricardo Leonel da Silva.
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1003729-42.2021.4.01.3807
Fonte: ConJur