Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a indenizar em R$ 58,5 mil, a título de danos morais, estéticos e materiais, um homem que foi atacado por cães de rua em um terminal de ônibus.
O caso ocorreu em janeiro de 2020, quando o autor se dirigia ao trabalho. Ele disse que foi atacado por cinco cachorros e sofreu inúmeros ferimentos. Além disso, ao tentar fugir, pisou em falso, caiu e quebrou o joelho esquerdo. O autor passou por duas cirurgias e afirmou que, até hoje, possui dificuldades de locomoção.
Ao recorrer ao TJ-SP, a prefeitura alegou que o acidente se deu por culpa dos animais, não imputável ao município, o que descaracterizaria o nexo material entre o evento danoso e a atividade estatal. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a condenação.
Para o relator, desembargador Ponte Neto, ficou claro que o evento resultou da omissão do Poder Público. Ele citou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
"Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a ocorrência do acidente, os danos causados e a conduta desidiosa da municipalidade, que permitiu a permanência de cães de rua em terminal de ônibus. Ademais, o réu não comprovou nos autos qualquer causa que determinasse a culpa exclusiva da vítima", pontuou.
Segundo o magistrado, em razão da má prestação do serviço público, o município deve responder pelos prejuízos causados ao autor: "Afinal, incumbe ao poder público administrar e conservar terminal de ônibus de sua propriedade, impedindo a entrada e a permanência de animais".
Neto afirmou ainda que o município deve atuar segundo certos critérios e padrões e, no caso dos autos, não o fez, "exsurgindo aqui a chamada responsabilidade subjetiva, diante da falta administrativa". Ele concluiu pela existência do nexo causal entre a conduta negligente do município, ao falhar na administração do terminal de ônibus, e o evento lesivo.
Por fim, o desembargador determinou o envio de ofício ao Ministério Público para que avalie a situação atual dos cachorros de rua no terminal Cachoeirinha, onde ocorreu o acidente em questão.
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1061525-06.2020.8.26.0053
Fonte: ConJur