Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de planos de saúde odontológicos, alvo de cobrança por multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A empresa moveu ação ordinária e pediu liminarmente a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante apresentação de seguro garantia. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido.
A corte entendeu que não há normativo legal para a suspensão da exigibilidade de créditos não-tributários. Portanto, aplica-se por analogia o artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas o depósito do montante integral da dívida suspende a exibilidade.
A norma motivou o STJ a editar a Súmula 112 ainda em 1994. O enunciado diz que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Desde 2019, no entanto, a jurisprudência tem entendido que essa previsão não se aplica ao caso do crédito não-tributário. Para o STJ, fiança bancária e seguro garantia bastam como caução para fins de suspensão da exigibilidade, desde que suficientes para saldar o valor da dívida.
Ao analisar o caso da operadora de planos odontológicos, a 2ª Turma reformou essa jurisprudência, conforme o voto da relatora, ministra Assusete Magalhães. Ela ainda confere às instâncias ordinárias o exame da idoneidade da garantia, no caso concreto.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.890.554
Fonte: ConJur