O réu foi acusado de agredir a companheira, causando lesões corporais de natureza leve. Ao confirmar a condenação, o relator, desembargador Alex Zilenovski, disse que a materialidade e a autoria ficaram evidenciadas por meio do boletim de ocorrência, do exame de corpo de delito e da prova oral produzida durante a instrução processual.
"De rigor observar que as palavras das vítimas, mormente nos delitos de violência doméstica têm especial relevância probatória, eis que, relataram a ação do imputado sem haver, como quer fazer acreditar a esforçada defesa, interesse em incriminar pessoa inocente", acrescentou o relator, destacando que, neste caso, a vítima representou contra o acusado.
O magistrado também considerou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a lesão corporal foi praticada mediante violência. Zilenovski ainda citou a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça para embasar a decisão.
A súmula estabelece que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para o relator, essa é a hipótese dos autos.
"Por outro lado, consoante entendimento adotado por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, a suspensão condicional da pena mostra-se mais severa que o cumprimento da pena no regime aberto. Por tal razão, o sursis é afastado (0000043-22.2013.8.26.0279)", acrescentou.
Além disso, o desembargador manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, mas reduziu o valor de R$ 15 mil para R$ 10 mil. A decisão foi por unanimidade.
1500903-44.2019.8.26.0050
Fonte: ConJur