Essa conclusão foi mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral na manhã desta quinta-feira (31/3), quando a corte confirmou a cassação de Thiago Peçanha Lopes (Republicanos) e Nilton César Soares Santos, reeleitos prefeito e vice da cidade de Itapemirim (ES), respectivamente, em 2020.
O TSE julgou recurso contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que identificou abuso de poder político e econômico e abuso de poder em diversas condutas dos candidatos — entre as quais, a distribuição de animais emprenhados.
Relator, o ministro Carlos Horbach aplicou a Súmula 24 do TSE às alegações recursais, mantendo as conclusões do acórdão estadual por considerar que sua desconstituição dependeria de reanálise de fatos e provas, medida vedada em última instância eleitoral.
A distribuição de novilhas prenhas foi feita em meio ao projeto de Melhoramento Genético Avançado (MGA) de Itapemirim, albergado na Lei Municipal 2.774/2014, que instituiu o Programa de Atendimento ao Produtor Rural (Pró-Rural).
A ideia seria promover o aprimoramento genético do rebanho bovino mediante prenhez de embriões originados a partir da biotecnologia reprodutiva de fecundação in vitro.
O programa foi pouco movimentado nos três primeiros anos do mandato. No entanto, em 2020, antes da eleição, a prefeitura aplicou 99% do orçamento previsto, de cerca de R$ 8 milhões.
Se em dezembro de 2019 a prefeitura distribuiu 18 animais, entre abril e julho de 2020 o número subiu para 129. E só em 3 de novembro daquele ano, duas semanas antes das eleições, entregou outras 158 novilhas.
Para o TRE-ES, houve manifesto desvio de finalidade, conclusão que o TSE não poderia alterar.
A corte estadual destacou que o programa rural municipal se refere exclusivamente a transplante de embriões e inseminação artificial do rebanho, nada disciplinando a respeito de possíveis distribuições de animais, qualificados ou não.
Esse não foi o único ilícito eleitoral do prefeito e seu vice. Eles fizeram contratações irregularidades de servidores comissionados e estagiários no ano eleitoral e praticaram publicidade institucional em período vedado.
A conclusão sobre o caso no TSE foi unânime. Acompanhara o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Sergio Banhos e Luiz Edson Fachin.
0600388-53.2020.6.08.0022
Fonte: ConJur