O candidato alega que se inscreveu nas cotas para pardos e afrodescendentes para o cargo de escriturário e obteve êxito nas provas aplicadas, porém, foi eliminado pela banca examinadora na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração. Afirma que isso ocorreu sem a reavaliação e sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Em razão dos fatos, interpôs recurso em via administrativa, mas teve o pedido negado, sem qualquer fundamentação. Na ação, pleiteou liminar para que lhe fosse assegurada a participação nas demais etapas do concurso, concorrendo às vagas destinadas a cotas, ou, subsidiariamente, a candidatos da lista de ampla concorrência.
Ao deferir a tutela provisória, o magistrado citou o art. 50, I, III e V, da lei 9.784/99, que aduz que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública e decidam recursos administrativos.
Por isso, deferiu liminar para anular o ato que excluiu o candidato. No entanto, o magistrado observou que a "referida ausência de fundamentação induz a nulidade do ato administrativo, mas não autoriza o reconhecimento de automático direito de prosseguir nas demais etapas do concurso na qualidade de candidato afrodescendente." Considerou, portanto, ser viável o avanço do candidato nas demais etapas do concurso, concorrendo às vagas destinadas a candidatos da lista de ampla concorrência. Determinou, por fim, a reserva de vaga em cotas de modo a garantir o objeto principal da demanda.
As advogadas Maria Laura Álvares de Oliveira e Karina Uchôa Sousa Santana (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuam no caso.
Processo: 0700777-49.2022.8.07.0018
Veja a decisão.
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Fonte: migalhas.com.br