Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança requerida por um presidiário que foi impedido de receber visita virtual da família durante a epidemia da Covid-19.
O veto à visitação foi baseado em resolução da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, que concedeu o direito ao contato familiar apenas aos presos que não tivessem registro de faltas em seus prontuários nos seis meses anteriores.
A defesa alegou que o direito de visita é previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Portanto, um ato administrativo estadual não poderia suprimi-lo, ultrapassando o limite de sua competência.
No entanto, o relator no STJ, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou que a competência para dispor sobre Direito Penitenciário é concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Lei de Execução Penal outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria no que toca a questões disciplinares.
"A limitação imposta pela Secretaria de Administração Penitenciária não é permanente, bastando ao reeducando ficar seis meses sem incorrer em falta média ou grave para que o direito de visitas seja restabelecido", destacou ele. Com isso, segundo o magistrado, não há violação a direito líquido e certo do preso. A votação na 6ª Turma foi unânime.
RMS 66.541
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur