Em 2017, a advogada presidia a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) daquela cidade.
"Destaque-se que os fatos narrados na denúncia possuem inegável pano de fundo político, com todos os entraves e disputas que lhe é peculiar, inclusive com repercussão midiática", observou a julgadora na sentença.
Segundo ela, no curso da ação penal, que tramitou sob segredo de justiça, "a discussão jurídica referente ao fato probando da acusação muitas vezes foi preterida em favor de construções retóricas direcionadas à composição de personagens maniqueístas".
Diante deste cenário processual, a magistrada absolveu os acusados sob a fundamentação de insuficiência probatória. O próprio Ministério Público Federal (MPF) reconheceu em suas alegações finais a precariedade da prova e foi além, pedindo a absolvição por não considerar provado ao menos o fato.
A defesa dos réus foi feita pelos advogados Anderson Alexandrino Campos e Roberto Tardelli. Eles sustentaram a tese de que foi imputado um crime aos clientes que sequer existiu.
Segunda a juíza, as provas inviabilizam a "conclusão certeira a respeito da absoluta regularidade das tratativas vislumbradas ou de qual dos personagens teria iniciado negociações que envolveriam pagamento de dinheiro e cargos públicos para que fosse assegurada omissão recíproca em relação a eventuais irregularidades que pudessem ser noticiadas". Ela acrescentou que, no caso concreto, há "verdadeira fumaça de incerteza a encobrir a verdade real", sendo a absolvição medida que se impõe.
No entanto, apesar da aplicação do princípio do in dubio pro reo em sua decisão, a titular da 2ª Vara Federal de Osasco ressalvou que "não se ignora a gravidade dos fatos registrados, sobretudo quando os envolvidos são representantes e ocupantes de cargos públicos de grande destaque no cenário político e jurídico e os diálogos e tratativas observados ao longo da marcha processual revestem-se de natureza pobremente republicana e tão dúbia".
Nova capitulação
Os acusados foram denunciados inicialmente pelo MP estadual por extorsão (artigo 158 do Código Penal). A Justiça estadual recebeu a denúncia e, após analisar as defesas preliminares, entendeu que a competência é da Justiça Federal, porque os réus teriam cometido o suposto delito se valendo do cargo ocupado por um deles na Subseção de Osasco da OAB. De acordo com a acusação formal, o marido da presidente da entidade de classe agiria como o seu "intermediário".
Durante o processo, a julgadora aplicou a regra do emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e alterou a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia para o crime de concussão, descrito no artigo 316 do CP. Enquanto a extorsão pressupõe "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa", na concussão basta mera exigência.
Conforme o novo delito, a exigência recai sobre "vantagem indevida", para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mas em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena varia de dois a 12 anos de reclusão, enquanto a extorsão cometida por duas ou mais pessoas é punível com cinco anos e quatro meses a 15 anos. Em sua decisão de mérito, a juíza assinalou inexistir "correspondência vigorosa" entre os fatos apurados e a conduta prevista no tipo do artigo 316.
A advogada e o marido foram presos em um restaurante na Rodovia Castelo Branco, em outubro de 2017. Na ocasião, um envelope com R$ 2 mil foi encontrado na bolsa da presidente da subseção. O presidente do Legislativo disse que entregou o dinheiro em razão da extorsão que sofria do casal. Ela havia anotado a numeração das cédulas e informado previamente à polícia para propiciar o flagrante. Dois dias depois, o casal foi solto graças a liminar em habeas corpus e respondeu à ação em liberdade.
Segundo a mulher, a conta do restaurante já havia sido pedida quando ela se dirigiu ao banheiro, deixando a sua bolsa sobre a mesa. Neste momento, o seu marido conversava com um homem na parte externa do estabelecimento.
Segundo a sentença, "muitas circunstâncias a respeito do suposto flagrante, ponto chave na presente imputação, não restaram elucidadas, a exemplo do dinheiro em espécie encontrado em envelope acondicionado na bolsa da corré".
Processo 0000972-58.2018.4.03.6130
Fonte: ConJur