Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um policial militar do Distrito Federal portador do vírus HIV que teve negada a isenção do IRPF prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988.
A ação declaratória de isenção do IPRF foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias porque, apesar de ser soropositivo, o policial não desenvolveu a doença identificada como síndrome da imunodeficiência adquirida.
Isso ocorre porque muitos soropositivos podem conviver anos como portadores do vírus, sem que ele se manifeste. É só quando o HIV começa a incapacitar o sistema imunológico a pessoa desenvolve, efetivamente, a Aids.
E ao listar doenças cujos portadores estão isentos de recolher IRPF sobre proventos de aposentadoria, o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988 lista a síndrome da imunodeficiência adquirida, não a mera condição de portador do vírus HIV.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão explicou que a resolução passa pela aplicação do princípio da isonomia entre os contribuintes. A jurisprudência da corte indica que não há discrime razoável entre duas pessoas portadoras do HIV, apenas porque uma desenvolveu a Aids e a outra, não.
Isso porque isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e reforma tem como objetivo liberar verba para pessoas que, como portadoras de doenças graves, estão em desvantagem por conta das despesas com o tratamento da doença.
No caso do HIV, o ministro Falcão citou literatura médica que indica que o tratamento é vitalício, com uso contínuo de antirretrovirais ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica e imunológica de cada paciente.
“Da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF”, concluiu. A votação foi unânime.
REsp 1.808.546
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur