LIMINAR DEFERIDA
O advogado da causa, Dr. Pedro Auar, (@errosexameoab) (@pedroauar) comemorou a decisão do juiz e a vitória do candidato: "O magistrado acolheu o nosso pedido. Trata-se de uma irretocável decisão, eis que o juiz, além de garantir a participação do candidato, anulou de pronto as quatro questões, sem precisar aguardar o mérito, já que seus erros saltam os olhos e ofendem flagrantemente o Edital do concurso."
Na decisão, o magistrado salientou que: "Observa-se, portanto, que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Ressalte-se, todavia, que no paradigma de repercussão geral supratranscrito, o Supremo Tribunal Federal excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, ERRO GROSSEIRO, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova."
Sobre as questões, o juiz considerou que: "No caso dos autos, houve erro grosseiro no gabarito apontado pela Banca Examinadora no que se refere às questões 61 e 70. Com efeito, adotadas, nesse momento, como razão de decidir, as exposições feitas pela parte autora a respeito das questões 61 e 70, verifica-se nítido erro na questão 61, a qual, equivocadamente, considerou como correta a assertiva que mencionava que seria uma pretensão legítima a conduta do pai que agride o assediador da filha, motivo pelo qual deveria responder pelos delitos de lesão corporal leve e exercício arbitrários das próprias razões
"Não é legítima, portanto, a pretensão de agredir alguém (em que pese pudesse ser moralmente aceito no caso concreto), motivo pelo qual o Gabarito da questão está nitidamente equivocado, eis que a resposta correta deveria ser a letra "b" (responderá por lesões corporais leves). Da mesma forma, o gabarito da questão está nitidamente errado, uma vez que confunde a desistência voluntária com desistência espontânea (art. 15 do CP), conforme bem detalhado e explicado pelo próprio autor na petição inicial."
PRÓXIMAS ETAPAS
Com a decisão liminar deferida e a anulação das questões, o candidato está de volta ao jogo, estando apto a participar das próximas etapas do certame: "Estivemos preocupados quanto ao tempo, eis que o TAF (Teste de Aptidão Física) está previsto para acontecer ainda neste mês. Acertada e brilhante a decisão do magistrado que acolheu o nosso pedido e anulou as questões" - pontou o advogado.
O causídico, Dr. Pedro Auar, (@pedroauar) tira dúvidas sobre concursos públicos e Exame de Ordem pelo instagram do coletivo @errosexameoab.