Juros fiscais não entram no cálculo para aplicar insignificância

Via @consultor_juridico | Juros, correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário não fazem parte do objeto material de um crime de sonegação de impostos e, por isso, não podem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância, também conhecido como "bagatela".

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, afastou a incidência de juros e multa e absolveu um homem acusado de crime contra a ordem tributária, após entender que o caso do réu se enquadra no princípio da insignificância — aplicado quando uma conduta não causa lesão jurídica suficientemente grave a ponto de ser necessário punir o agente ou recorrer aos meios judiciais.

O réu havia sido condenado na primeira instância a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, pela infração à norma do artigo 1º da Lei 8.137, de 1990, que define crimes contra a ordem tributária. Ele foi acusado de reduzir R$ 11 mil em imposto de renda física no ano-calendário de 2010, por deduções de despesas inexistentes (médicas, com educação e dependentes). No auto de infração, acrescido de multa e juros, incidiu crédito superior a R$ 40 mil.

Em recurso, a defesa pediu a absolvição do réu por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou por ausência de prova do elemento volitivo (dolo). A defesa foi patrocinada pelo advogado Luther Pavanello.

Decisão

Relator do caso, o desembargador José Lunardelli, da 11ª Turma do TRF-3, explicou que o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal somente intervenha nos casos de "lesão de certa gravidade". Nas hipóteses de "delitos de lesão mínima", segundo o magistrado, deve ser atestada a atipicidade penal, devendo o réu ser absolvido.

"Nessa linha de ideias, o princípio da insignificância é, em tese, aplicável aos delitos previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, para afastar a tipicidade penal, quando evidenciado que o bem jurídico tutelado (ordem tributária) sofreu mínima lesão, desde que a conduta do agente revele pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social", afirmou. 

O magistrado observou que o valor sonegado pelo acusado (R$ 11 mil) não supera o limite de R$20 mil reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a aplicação de "bagatela" em crimes contra a ordem tributária.

Também destacou que "os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário devem ser desconsiderados para fins de cálculo do princípio da insignificância", já que não integram o objeto material do delito.

"Ademais, o réu é primário e estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada", concluiu o desembargador, que absolveu o réu. 

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0003647-69.2018.4.03.6105

Por Camila Mazzottoa

Fonte: ConJur

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