Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, afastou a incidência de juros e multa e absolveu um homem acusado de crime contra a ordem tributária, após entender que o caso do réu se enquadra no princípio da insignificância — aplicado quando uma conduta não causa lesão jurídica suficientemente grave a ponto de ser necessário punir o agente ou recorrer aos meios judiciais.
O réu havia sido condenado na primeira instância a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, pela infração à norma do artigo 1º da Lei 8.137, de 1990, que define crimes contra a ordem tributária. Ele foi acusado de reduzir R$ 11 mil em imposto de renda física no ano-calendário de 2010, por deduções de despesas inexistentes (médicas, com educação e dependentes). No auto de infração, acrescido de multa e juros, incidiu crédito superior a R$ 40 mil.
Em recurso, a defesa pediu a absolvição do réu por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou por ausência de prova do elemento volitivo (dolo). A defesa foi patrocinada pelo advogado Luther Pavanello.
Decisão
Relator do caso, o desembargador José Lunardelli, da 11ª Turma do TRF-3, explicou que o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal somente intervenha nos casos de "lesão de certa gravidade". Nas hipóteses de "delitos de lesão mínima", segundo o magistrado, deve ser atestada a atipicidade penal, devendo o réu ser absolvido.
"Nessa linha de ideias, o princípio da insignificância é, em tese, aplicável aos delitos previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, para afastar a tipicidade penal, quando evidenciado que o bem jurídico tutelado (ordem tributária) sofreu mínima lesão, desde que a conduta do agente revele pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social", afirmou.
O magistrado observou que o valor sonegado pelo acusado (R$ 11 mil) não supera o limite de R$20 mil reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a aplicação de "bagatela" em crimes contra a ordem tributária.
Também destacou que "os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário devem ser desconsiderados para fins de cálculo do princípio da insignificância", já que não integram o objeto material do delito.
"Ademais, o réu é primário e estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada", concluiu o desembargador, que absolveu o réu.
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0003647-69.2018.4.03.6105
Por Camila Mazzottoa
Fonte: ConJur