A ação originária do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria trazia pedido de obrigação de fazer para que fosse restabelecida a conta, o que foi feito voluntariamente pela empresa ainda no transcurso processual. Em consequência, neste ponto, a decisão foi pela extinção do feito.
De outro lado, o juízo de 1º Grau, na mesma ação, atendeu ao pedido de ressarcimento por entender que houve falha pela empresa na prestação do serviço e a consequente frustração e estresse vivienciados pelo dono do perfil. A conta se prestaria a objetivos comerciais. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil.
Recurso
A Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço foi a relatora do apelo à Turma. Para reformar a sentença quanto ao ressarcimento, considerou que foram levadas ao processo apenas imagens (prints) do bloqueio da conta e das tentativas de reativá-la na via administrativa, mas nenhuma “prova acerca da violação dos atributos de personalidade” do autor.
“Assim, uma vez que não comprovado o abalo à sua honra, imagem ou nome, a sentença deverá ser reformada no ponto”, afirmou a magistrada, que mencionou também a apresentação de atestado psicológico produzido de forma unilateral. Acrescentou ainda que não foi demonstrado o caráter comercial da conta.
Já a manutenção da extinção do feito quanto ao mérito (obrigação de fazer) foi justificada pela ausência de prova de que o dono da conta teria violado regramentos da rede social. “Nas peças contestacional e recursal constam explicações sobre os Termos de Uso do aplicativo e alegações genéricas sobre a legalidade do ato de suspensão/cancelamento da conta do autor, supostamente utilizada com objetivo comercial. Não há qualquer comprovação da efetiva violação”, registrou a Juiza Vanise Monte Aço.
Acompanharam o voto a Juíza de Direito Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes.
Com informações do TJ-RS
Fonte: jurinews.com.br