Como é:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
O que o projeto quer acrescentar:
§ 5º Finalizadas as sustentações orais das partes, os juízes participantes do julgamento poderão formular perguntas aos procuradores acerca de questões de fato e de direito sobre as quais remanesçam dúvidas.
§ 6º O tempo de resposta às questões formuladas nos termos do § 5º ficará a critério dos juízes participantes do julgamento e será complementar ao prazo da sustentação oral, previsto no caput.
"Diálogo"
O autor do projeto, deputado Paulo Eduardo Martins, afirma que a medida visa "propiciar o diálogo" durante o julgamento. Para ele, o modelo atual, em que os juízes não interpelam os representantes das partes, torna a fase de sustentação oral uma mera formalidade.
"Os juízes já chegam às sessões de julgamento com seu convencimento formado ou acabam por adotar o entendimento esposado pelo juiz relator", disse. "A sustentação oral pode se tornar uma ferramenta mais efetiva, permitindo que se estabeleça o diálogo entre os juízes e os procuradores das partes", completou.
Veja a íntegra do PL 832/22.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/365459/cpc-projeto-permite-que-juiz-indague-advogados-apos-sustentacao
Fonte: migalhas.com.br