O réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime aberto. Embora ainda houvesse a possibilidade de recorrer, o homem já cumpria medidas cautelares de restrição de liberdade, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de sair da comarca, bem como de frequentar bares e locais semelhantes.
Na sentença de primeira instância, o magistrado afastou o princípio da insignificância, pois o réu já havia praticado crime patrimonial, sendo "multirreincidente" em crimes dessa natureza. A defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença e ainda destacou que, embora os produtos roubados tenham baixo valor, "o fato é que a conduta apresentou periculosidade social, não podendo permanecer impune, sob pena de se criar um incentivo à prática de crimes semelhantes".
O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso da defesa, destacando que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável", diz trecho acórdão.
Em Habeas Corpus impetrado no STF, a defesa alegou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da mínima ofensividade da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica provocada — no caso, um roubo de produtos que totalizam R$ 20. Sustentou também que a reincidência não obsta o reconhecimento da insignificância penal da conduta. Por fim, ressaltou que o réu já cumpre medidas cautelares que limitam sua liberdade.
A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber, acolheu a tese da atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) e absolveu o homem das acusações.
"No caso concreto, a análise objetiva do fato supostamente delituoso cuja autoria fora atribuída ao paciente — furto de 2 (dois) frascos de shampoo, pertencentes a um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais) — revela que a conduta em questão atende aos pressupostos reclamados pela jurisprudência desta corte para efeito de incidência do princípio da insignificância, pois se mostra evidente, na espécie, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada", argumentou a relatora.
A ação foi promovida pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
HC 214771/SP
Fonte: ConJur