TJ-SC nega entrada da OAB em ação que questiona honorários por equidade

Via @consultor_juridico | O interesse institucional para legitimar a admissão de amicus curiae é aquele de natureza jurídica. Para isso, quem pede o ingresso na ação, seja pessoa física ou jurídica, deve poder contribuir para alcançar a melhor solução possível ao litígio, não bastando para isso o interesse meramente corporativo.

Esse foi fundamento adotado pelo desembargador Saul Steil, da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para negar pedido de ingresso da seccional catarinense da OAB como amicus curiae em um processo que questiona a fixação de honorários advocatícios por equidade. 

No caso concreto, uma juíza fixou inicialmente os honorários advocatícios em 10% do valor de uma causa no valor de  R$ 2.211.641. Após acolher embargos de declaração, a magistrada mudou o entendimento e fixou os honorários em R$ 5 mil. 

O advogado contestou o valor, mas o colegiado da 3ª câmara de Direito Civil do TJ-SC decidiu majorar o valor para R$ 10 mil e não nos  percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

A decisão contraria decisão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de março deste ano que vetou fixação de honorários por equidade em casos de alto valor.

"É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa", diz a tese aprovada.

Na ocasião, especialistas ouvidos pela ConJur apontaram que o entendimento do STJ acaba com a discricionariedade dos juízes ao estipular honorários nesse tipo de ação, respeitava à intenção do legislador e poderia levar a uma redução do excesso de litigância. 

Ao negar o ingresso da OAB-SC no processo, o desembargador sustentou que o instituto do amicus curiae é direcionado a ações de natureza objetiva, admitindo-se apenas excepcionalmente em processos subjetivos quando houver multiplicidade de demandas a indicar a generalização do julgado a ser proferido.

Ele defendeu que  no caso se discute verba honorária a ser recebida por um advogado em um processo específico. "Está-se diante, portanto, de interesse puramente subjetivo, não havendo qualquer repercussão social ou multiplicidade de demandas análogas que justifique a almejada intervenção", afirmou. 

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5004969- 30.2020.8.24.0033 

Fonte: ConJur

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