Advogados divergem sobre multa a quem se recusar a fazer teste do bafômetro

Via @consultor_juridico | O Supremo Tribunal Federal decidiu que a imposição de multa a quem se recusar a fazer o teste do bafômetro não viola o direito à não autoincriminação. Advogados divergem sobre o entendimento. Enquanto uns afirmam que tal garantia só vale para o Direito Penal e Processual Penal, outros apontam que a supressão do princípio na área administrativa prejudica os cidadãos.

Em 19 de maio, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da Lei Seca (Lei 11.705/2008). A Corte também validou o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool (bafômetro).

Os ministros ressaltaram que a imposição de multa a quem se recusar a fazer o teste do bafômetro não viola o direito à não autoincriminação. Isso porque não há penalidade criminal por não fazer o bafômetro, apenas administrativa.

Dessa maneira, o STF aprovou o Tema 1.079 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".

A garantia à não autoincriminação está estabelecida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. O dispositivo determina que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

Tal garantia também consta do Código de Processo Penal. O artigo 186 prevê que, "depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas".

Já o parágrafo único do dispositivo fixa que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Por sua vez, o artigo 198 afirma que "o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".

O criminalista Diogo Malan considera correta a decisão do STF. "O privilégio contra a autoincriminação impede quaisquer consequências penais (como a condenação) e processuais penais (como a decretação de prisão temporária) desfavoráveis ao acusado que exerce esse direito fundamental, mas não sanções administrativas."

A advogada Paula Sion tem visão semelhante e avalia que não há inconstitucionalidade na conclusão do Supremo. "Afinal, não há compulsoriedade em realizar o teste — isso, sim, feriria a garantia à não autoincriminação — mas apenas uma sanção administrativa a quem se recusar a fazer o bafômetro."

Na visão dela, o direito constitucional à vida se sobrepõe a qualquer outro. Portanto, todos os esforços no sentido de coibir o binômio "bebida + direção" são válidos.

Outro lado

Por outro lado, o criminalista Luís Guilherme Vieira analisa que a decisão do STF sobre a constitucionalidade da pena administrativa de multa aplicada às pessoas que se recusam soprar o "bafômetro" quando paradas em blitz, viola a Carta Magna. "Pena é pena; o resto é eufemismo. Não há pena sem o devido processo legal com todos os consectários que dele decorrem."

O advogado Aury Lopes Jr. lamenta a decisão do Supremo. "Infelizmente, o STF, de forma previsível até, não ampliou o direito à não autoincriminação para a esfera administrativa. Realmente só vale para o processo penal, diante da presunção constitucional de inocência. Mas essa restrição de incidência na esfera administrativa já estava consolidada, por exemplo, nas infrações tributárias. Não é surpresa, portanto. Mas é importante que se faça a distinção: para o crime e o processo penal, vale o direito de silêncio e a presunção de inocência, nada podendo se presumir contra o acusado/investigado diante de sua recusa em fazer o exame de alcoolemia."

Fonte: ConJur

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