O deputado Lafayette de Andrada, relator do projeto que alterou o Estatuto da Advocacia, reconheceu erro material no substitutivo apresentado ao PL 5.284/20 que retirou os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia. A lei 14.365/22 foi sancionada sem os dispositivos, que garantiam imunidade profissional ao advogado em relação às manifestações que fizer no exercício de sua profissão.
Segundo o deputado, "trata-se de construção equivocada do art. 7º, pois o texto do substitutivo dava nova redação aos § 1º e 2º do referido artigo quando, na verdade, pretendia-se incluir novos parágrafos ao dispositivo com a manutenção do conteúdo dos § 1º e 2º então vigentes".
Na justificativa, o relator disse que a sobreposição de fato não ocorreu porque, em termos de técnica legislativa, quando um texto de alteração é muito distinto do vigente, a praxe da Casa é a de revogar o texto vigente e incluir o aprovado numa nova numeração, exatamente para não haver eventual remissão equivocada.
Todavia, como os § 1º e 2º do substitutivo apresentavam temática diversa dos § 1º e 2º vigentes, a CCJC revogou os parágrafos da lei.
Assim, solicitou a correção dos autógrafos enviados ao Senado para as devidas providências de republicação pelo Poder Executivo, visto que o projeto já foi sancionado.
Entenda
"Falha na técnica legislativa". Assim definiu a OAB sobre a revogação de dispositivos do Estatuto da Advocacia que garantiam a imunidade profissional ao advogado em relação às manifestações que fizer no exercício de sua profissão. As mudanças foram trazidas pela recém-publicada lei 14.365/22.
A norma em questão incluiu disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
No parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) havia a previsão de que não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação do advogado no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem excluir a possibilidade de sanções disciplinares a serem aplicadas pela OAB.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, dava ao advogado o direito de ter vista de processos e retirar autos nas hipóteses de o caso estar em segredo de justiça e de os autos serem originais e de difícil restauração.
Estes artigos foram revogados quando a nova lei foi sancionada, o que, segundo a OAB, demonstra que houve falha técnica legislativa, já que não teria havido votação nesse sentido pelo Congresso Nacional.
A conclusão foi apontada por um documento da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade.
"A Lei 14.365/2022 inseriu no artigo 7º os parágrafos 2º-A (que foi vetado por Bolsonaro) e 2º-B (que amplia as hipóteses de sustentação oral). Isso não significa, no entanto, que os parágrafos 1º e 2º estariam automaticamente revogados. (...) A mera indicação de que a novidade legislativa enquadrar-se-ia como §§ 2º-A e 2º-B deixa claro que não se tratava de revogação como efeito da substituição do texto, mas sim de um mero equívoco material constante do substitutivo do relator, que deveria, ab initio, ter indicado os novos parágrafos com nova numeração."
No documento, a Comissão aponta, ainda, que o relator da matéria, deputado Lafayette de Andrada, sempre esteve ao lado da OAB nas lutas e conquistas.
"Com efeito, não há uma linha sequer nos pareceres da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sobre a eventual revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994. Levando-se em consideração que o referido § 2º trata de uma das mais importantes garantias dos advogados, a ausência de deliberação sobre o tema é sintoma de que a matéria não era objeto de apreciação."
Após a conclusão da Comissão, o presidente da OAB, Beto Simonetti, enviou um ofício ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, no sentido de solicitar providências para que o texto final da lei seja reexaminado.
"Cumpre salientar que a revogação do §2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 - norma relativa à imunidade profissional do advogado - não condiz com a justificativa inicial do PL 5284 de reforçar as prerrogativas dos advogados, o protegendo de ações arbitrárias que possam ser arbitradas pelo Estado."
• Leia a íntegra do documento formulado pela Comissão e do ofício enviado à Câmara.
Por: Redação do Migalhas
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Fonte: migalhas.com.br