Conforme a medida, em caso de aprovação o candidato poderá participar demais etapas do certame, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Ele ingressou com ação na qual pede a nulidade de questões da prova objetiva do certame, as quais teriam respostas de conhecimento específico de matéria não prevista no edital.
O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que candidato foi prejudicado por mudança no gabarito preliminar, que alterou resposta. Salientou, ainda, que as questões em debate (64,74, 78 e 85, da prova tipo 3-amarela) cobraram conteúdo não previsto no edital. Sendo que não apresentaram nenhuma resposta correta, apresentaram enunciado ambíguo e sem definição de grandezas a serem usadas nos cálculos.
Em primeiro grau, a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo sob o argumento de que não houve demonstração de patente e concreta ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora. Ao ingressar com o recurso, o advogado esclareceu que não se estaria a discutir os critérios de correção, mas sim a nulidade de questão inserida na prova a que foi submetido.
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame. Sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
Contudo, salientou que em casos dessa natureza, o TRF1l, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público. Isso quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro
Porém, no caso em questão, disse que atribuição da pontuação pretendida, em sede liminar, afigura-se indevida, em face do seu caráter nitidamente satisfativo. Diante disso, concedeu parcialmente a liminar para a participação do candidato etapa discursiva até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora sobre os questionamentos.
Fonte: rotajuridica.com.br