Essa foi a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade no Plenário Virtual, em votação encerrada na sexta-feira (27/5).
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) entraram com uma ação no STF contra a atuação do CNJ.
As entidades de classe questionavam o artigo 8º, V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 67/2009), que atribui ao corregedor nacional de Justiça competência para "requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário".
Segundo os magistrados, tal competência atribuída ao CNJ extrapola a reserva de jurisdição (impedimento de órgãos exercerem atividades pertencentes a outro poder).
O advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestaram pelo não provimento da ação, sustentando que "a norma se compatibilizaria com a Constituição Federal, por consoante com as atribuições do CNJ estabelecidas pelo texto magno, além de inexistente proteção absoluta de informações sigilosas e em jogo hipótese de transferência, e não quebra, de sigilo".
A relatora do caso foi a ministra Rosa Weber, que votou pela parcial procedência dos pedidos. Em seu voto, a ministra destacou que o levantamento de dados pelo CNJ é uma de suas atribuições previstas em norma constitucional.
"O controle interno do Poder Judiciário coaduna-se com os valores republicanos e com a necessidade de manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição", escreveu ela.
Em relação aos dados fiscais e bancários, a ministra ressaltou que o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto. Ela destacou ainda que diversos julgados da Corte declararam a constitucionalidade de normas que autorizam o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira a outros procedimentos fiscalizatórios, como Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo.
"Assim, havendo justificativa para a presente hipótese de transferência de sigilo, compreendo constitucionalmente idôneo que o próprio corregedor nacional de Justiça, no que está dentro de sua competência e observadas as devidas garantias, proceda à requisição, às autoridades competentes, dos dados sigilosos em questão", afirmou a ministra em voto.
"Tais hipóteses excepcionam a regra geral prevista na lei, de que só possível o fornecimento de dados financeiros mediante ordem judicial, inclusive para instruir inquérito administrativo disciplinar", ressaltou Rosa Weber.
O ministro Alexandre seguiu o voto da relatora, destacando que a autonomia do CNJ para requisitar informações é fundamental para cumprimento de suas atribuições. Entretanto, essas funções devem ser desempenhadas através de um regular de processo administrativo.
"Estabelecida a possibilidade de o CNJ, amparado normativamente pela resolução (de assento constitucional) que antecede o Estatuto da Magistratura, requisitar dados bancários e financeiros no âmbito de sua missão correicional, apropriando-se do sigilo inerente aos dados transferidos, cabe mencionar, contudo, que o compartilhamento exige a instauração regular de processo administrativo, a determinação de pessoa certa a ser investigada e decisão fundamentada sobre a imprescindibilidade dos dados postulados, conforme assentado pela ministra relatora", argumentou Alexandre.
Os ministros Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Alexandre acompanharam integralmente o voto-relator. Já Ricardo Lewandowski acompanhou o voto, mas com ressalvas. Para Lewandowski, o corregedor nacional de Justiça não pode ingressar na reserva de jurisdição.
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ADI 4.709
Fonte: ConJur