O período de férias para advogados criminalistas surge com o acréscimo do artigo 798-A ao Código de Processo Penal. Nele, fica estabelecido que está suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha; e nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Durante o período de suspensão, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses de exceção.
Veja como fica a nova redação do Código de Processo Penal:
“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
Histórico
O Projeto de Lei nº 5284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.
A Lei 14.365/22 promove mudanças no conteúdo das Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 13.105/15 (Código de Processo Civil). Modifica também o Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal). Seu texto inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Fonte: oab.org.br