Ocorre que, no caso sub judice, o reclamante não foi dispensado, mas sim pediu demissão. Da mesma sorte, os resultados dos exames deram todos negativos para referidas doenças. Logo, o entendimento adotado pelo Magistrado fora de que a mera submissão do empregado aos testes, independentemente dos resultados ou da forma da rescisão do contrato de trabalho, é causa de dano moral indenizável.
Por fim, ante a gravidade do fato e a confissão do hospital de que realiza tal procedimento em todos seus funcionários, a justiça do trabalho expediu ofícios ao Ministério Público Federal e a Gerência Regional do Trabalho para que apurem a conduta do estabelecimento de saúde e tomem as providências que entenderem cabíveis.
Sentença proferida no dia 24/06/2022 pelo Juízo do Trabalho da Comarca de Barretos – SP, nos autos da reclamação trabalhista número 0010891-73.2021.5.15.0011. A decisão ainda cabe recurso.
A causa foi patrocinada pelos advogados Caio Bellodi Arrobas Martins (@caiobellodi) (OAB/SP 451.725) e João Raul Penariol Gomes (@joaopenariolgomes) (OAB/SP 454.863), do escritório Bellodi & Arrobas Martins Advocacia (@bellodiarrobasmartinsadvocacia).