Juiz nega indenização a mulher cuja ação se arrasta há 30 anos

Via @consultor_juridico | A 7ª Vara Federal do Ceará negou pedido de indenização por danos morais a uma ex-servidora pública que ajuizou ação na Justiça Trabalhista há cerca de 30 anos e ainda não obteve solução para o seu caso. O juiz Ricardo Cunha Porto considerou que a morosidade do julgamento não é culpa do Judiciário, mas do "sistema processual brasileiro como um todo".

A ação trabalhista foi ajuizada pela autora e outros 31 servidores públicos contra o estado do Ceará, por meio do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Ceará (MOVA-SE), na 6ª Vara Federal do Trabalho de Fortaleza, em 16 de outubro de 1992. 

O processo tramitou entre a 6ª Vara e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) entre 4 de setembro de 1992 e 31 de janeiro de 2013, ou seja, 20 anos, 5 meses e 4 dias. Em seguida, foi encaminhado para o Tribunal Superior do Trabalho, onde permaneceu por 6 anos, até 2019. 

De acordo com informações do processo, o trânsito em julgado dos recursos foi certificado em 14 de junho de 2019 no TST, de lá foi remetido para a vara de origem e ali permanece até a presente data na fase de cumprimento de sentença. Sete reclamantes da ação já faleceram. 

Embora tenha reconhecido que é "lamentável" o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e seu trâmite até os dias de hoje, o juiz considerou que o caso não merece indenização e que a morosidade é decorrente dos recursos solicitados tanto pelos autores do processo quanto pelos magistrados ao longo dos anos.

"Quer dizer, o próprio sistema processual brasileiro contribui, através dos diversos recursos postos à disposição das partes, para a morosidade do judiciário, de sorte que não se vislumbra indícios de conduta caracterizadora de infração aos deveres funcionais da magistratura e inércia e negligência reiterada dos magistrados, agentes da corregedoria, da ouvidoria e demais servidores no cumprimento de seus deveres", justificou Porto.

O magistrado, que originalmente é da 8ª Vara Federal do Ceará, mas atuou no caso devido ao impedimento da Juíza Federal da 7ª, alegou que as partes interpuseram recursos de agravos de petição, agravo de instrumento em recurso de revista, agravo regimental, embargos de declaração, entre outros.

Para Porto, a demora nos trâmites processuais "é culpa do próprio sistema como um todo, e do qual se valeu a autora na busca dos seus direitos, intentando os diversos recursos e peças processuais que o sistema, como um todo, lhe permite e lhe colocou à disposição".

Em seu parecer, ele julgou que a autora da ação "está apenas inconformada com a demora da entrega jurisdicional, onde ela própria também contribuiu".

Inércia do judiciário

A ex-servidora pública havia solicitado indenização no valor de R$ 200 mil a título de reparação pela "injustificada e desarrazoada inércia do Judiciário trabalhista" em efetivar a implementação das diferenças salariais entre 1987 e 1990, com os juros e correção monetária.

Ela destacou que a reclamação trabalhista já se arrasta por quase três décadas e que diversos autores já faleceram, "o que por si comprova a omissão e injustiça" do caso.

Argumentou também que o Judiciário violou o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º da Constituição, e que é dever da União Federal reparar os danos morais sofridos pelos trabalhadores.

Ao negar o pedido, o juiz citou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de jurisdição, "ressalvado o reconhecimento do dever de indenizar danos decorrentes de erro do judiciário e de prisão além do tempo devido e outros casos legalmente previstos".

Segundo Porto, essas condições não foram observadas na demora da tramitação do processo trabalhista em análise. A decisão de primeira instância é do dia 7 de junho.

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Processo 0803553-58.2021.4.05.8100

Fonte: ConJur

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