A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo. Na ação, a entidade de classe apontou que somente em 2020 Bolsonaro proferiu 175 ataques à imprensa e que sua conduta tem desencadeado uma série de ataques a jornalistas por parte de seus apoiadores em todo o país. Desse modo, o sindicato sustentou que o presidente tem violado os princípios da dignidade humana, da moralidade e da impessoalidade.
Ao julgar a ação, a magistrada ressaltou a importância da liberdade de expressão, mas lembrou que esse não é um direito absoluto. E que, quando ele colide com direitos da personalidade (honra, imagem e privacidade), é preciso que se faça um juízo de ponderação conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nesse caso, a juíza argumentou que o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado de maneira claramente abusiva pelo presidente e de forma completamente incompatível com a dignidade do cargo que ocupa.
Ela afastou a alegação de que as ofensas de Bolsonaro aos jornalistas são mero exercício de sua liberdade pessoal ao ponderar que o direito de o chefe do Executivo expressar sua opinião não pode ser tratado como um salvo-conduto para proferir ofensas e agressões contra quem ele quiser.
A julgadora citou uma série de ofensas do mandatário aos profissionais de imprensa, como "jornalista bundão tem menor chance de sobreviver à Covid do que ele" e que a mídia é "sem caráter".
Ela também lembrou episódio em que Bolsonaro praguejou ao ser criticado em razão dos gastos do governo federal. "E quando eu vejo a imprensa me atacar dizendo que comprei 2 milhões e meio de latas de leite condensado... Vai pra puta que o pariu! Imprensa de merda essa daí. É pra enfiar no rabo de vocês aí, vocês da imprensa, essa lata de leite condensado toda aí", recordou a juíza na decisão.
A magistrada deu razão ao argumento do sindicato de que tais agressões e ameaças vindas do réu, que é nada menos do que o chefe de Estado, encontram enorme repercussão em seus apoiadores e contribuíram para os ataques virtuais e até mesmo físicos que passaram a sofrer jornalistas em todo o Brasil, constrangendo-os no exercício da liberdade de imprensa, que é um dos pilares da democracia.
"Ao ofender a reputação e a honra subjetiva de jornalistas, insinuando que mulheres somente podem obter um furo jornalístico se seduzirem alguém, fazer uso de piadas homofóbicas e comentários xenófobos, expressões vulgares e de baixo calão, e pior, ameaçar e incentivar seus apoiadores a agredir jornalistas, o réu manifesta, com violência verbal, seu ódio, desprezo e intolerância contra os profissionais da imprensa, desqualificando-os e desprezando-os, o que configura manifesta prática de discurso de ódio, e evidentemente extrapola todos os limites da liberdade de expressão garantida constitucionalmente", resumiu a julgadora ao condenar o presidente.
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1033741-73.2021.8.26.0100
Fonte: ConJur