O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise de dois recursos extraordinários (REs) de ex-dirigentes da Vale.
Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso, por entender que os fatos foram praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União.
Isso porque as declarações de estabilidade da barragem, apresentadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) — atualmente Agência Nacional de Mineração (ANM) — seriam ideologicamente falsas.
Segundo o STJ, os acusados omitiram informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, pois não fizeram constar esses dados no Sistema Integrado de Gestão e Segurança de Barragens e Mineração (SIGBM), acessado pela ANM. Eles teriam ainda cometido danos a sítios arqueológicos que são bens da União.
No recurso, o MP-MG sustentou que o STJ tolheu sua independência funcional e violou o sistema acusatório por ampliar indevidamente as imputações fático-jurídicas apresentadas por ele, como titular da ação penal.
Interesse direto e específico
Ao decidir, Fachin citou jurisprudência pacífica do Supremo de que o interesse da União, para que ocorra a competência da Justiça Federal, tem de ser direto e específico, não bastando o interesse genérico de coletividade. Do mesmo modo, a corte entende que a competência da Justiça Federal para julgar o crime de falsificação de documentos somente se dá quando for comprovada a intenção do agente de causar lesão a bens, interesse ou patrimônio da União.
No caso de Brumadinho, o ministro ressaltou que a emissão de declarações falsas sobre as condições de estabilidade foi apenas uma conduta para amparar as decisões corporativas que, deliberadamente, desconsideravam o risco qualificado.
Para Fachin, as condutas atribuídas aos denunciados (diversos homicídios e crimes ambientais ocasionados pelo rompimento da barragem) não tinham por objetivo final atingir interesse direto e específico da União, cujo prejuízo foi apenas indireto. Com informações da assessoria do STF.
RE 1.384.414
RE 1.378.054
Fonte: ConJur