“O advogado é essencial à defesa dos interesses do cidadão. As prerrogativas são fundamentais para o pleno exercício da profissão e a proteção do estado de direito”, disse o membro honorário vitalício e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Pelo novo texto, no art. 7°, os advogados e advogadas passam a poder usar da palavra "pela ordem" em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que tenham influência na decisão.
Sobre o mesmo tema, o defensor também poderá fazer a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: i) recurso de apelação; ii) recurso ordinário; iii) recurso especial; iv) recurso extraordinário; v) embargos de divergência e vi) ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
A presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA), Cristiane Damasceno, celebrou este trecho. "A alteração introduzida pela nova lei foi muito importante, porque amplia os direitos, resguarda e protege a atividade profissional dos advogados e advogadas”, resumiu.
“A lei nos dá a condição de fazer sustentação oral em processos que, até então, nós não teríamos a possibilidade de fazer. Isso é muito importante porque, muitas vezes, a defesa oral é um momento em que você pode trazer uma visão diferenciada e levar o relator do processo a refletir sobre o tema. Isso pode acabar por alterar e reverter o pensamento que outrora tinha sido estabelecido”, disse.
Consultoria
Pela nova lei, advogados e advogadas podem prestar serviços de consultoria e assessoria jurídicas de modo verbal ou por escrito, conforme o profissional e o cliente acertarem, sem a necessidade de mandato ou de contrato de honorários. Fica, ainda, sob competência privativa do Conselho Federal da OAB a análise e decisão sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço, por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
Sociedade de advogados
No ponto em que trata da sociedade de advogados, o texto atribui ao Conselho Federal da OAB a competência para fiscalizar e acompanhar a relação jurídica mantida entre os advogados e a sociedade de advogados (§10 do Art. 15, incluído pelo Art. 2º). A lei especifica que o contrato de associação vai ter de incluir a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.
Além disso, possibilita o local de trabalho de uso compartilhado entre advogados ou sociedade de advogados, bem como de o advogado se associar a uma ou mais sociedade de advogados para participação nos lucros e resultados, desde que não estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício (§12 do Art. 15 e Art. 17-A, ambos incluídos pelo Art. 2º).
O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.
Fonte: oab.org.br