A Lei estadual 9.438/2021 impede a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A norma também abrange casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação.
Com argumento semelhante ao apresentado na ADI 7152, contra lei de Mato Grosso do Sul, a representante das empresas do setor alega contrariedade à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial e argumenta que o contrato de plano privado de assistência à saúde se sujeita à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Por fim, afirma que a medida impõe sanções administrativas às empresas do setor, ao obrigá-las a adotar cobertura diversa da prevista em lei federal para os beneficiários do RJ.
A ministra Cármen Lúcia requisitou informações ao presidente da Assembleia Legislativa e ao governador do RJ e a manifestação da Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente. Essas informações vão subsidiar o julgamento do pedido de medida cautelar.
Com informações do STF
Fonte: jurinews.com.br