Consta nos autos que, segundo o edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se apresentar, a gestante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas.
A coordenadora de legislação e acompanhamento pessoal informou à mulher que ela não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez.
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial, instituto do CPC (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Para o desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no processo seletivo.
O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da lei 8.112/90 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X.
Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico.
"Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento."
Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Processo: 1000163-05.2018.4.01.3900
Veja o acórdão.
Informações: TRF-1.
Por: Redação do Migalhas
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Fonte: migalhas.com.br