A União alega que o Decreto n. 3.298/1999 não enquadrou as patologias apresentadas pelo candidato e que as deficiências apresentadas não produziriam dificuldades para o desempenho de funções, sendo o autor capaz de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
O candidato em questão apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam que ele apresenta “paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica”, com alteração de marcha. O autor ainda comprovou que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e que foi aprovado na Universidade de Brasília (UnB) como candidato com deficiência física.
Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator, não parece razoável que se enquadre o candidato como concorrente comum, na medida em que as limitações físicas das quais é portador causam alterações e causam dificuldades no desempenho de funções físicas do candidato.
O relator ainda afirma que no rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto n. 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. E que é possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso.
“A Constituição Federal prevê que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”, ressegura o desembargador.
Processo 1008887-77.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 04/05/2022
MF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Boletim Jurídico