De acordo com os autos, os autores da ação adquiriram ingressos, passagens aéreas e hospedagem para assistir ao show São Paulo. No dia do evento, na fila para entrar no local, seguranças informaram que a apresentação havia sido cancelada. Em posterior nota explicativa, a fornecedora de ingressos informou que o cantor apresentou problemas de traqueobronquite e laringite. Os valores gastos com a compra dos ingressos foram reembolsados.
Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, “o dano material reclamado não restou configurado”. “Os apelantes usufruíram dos serviços adquiridos – transporte aéreo e diárias do hotel escolhido -, ou seja, ainda que frustrados pela não realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato (cancelamento) se deu após e não antes. O acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos apelantes”, afirmou.
Quanto aos danos morais, o magistrado falou que o fato insere-se “no campo dos aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos morais”. “O inadimplemento não extrapolou o limite do suportável para ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos experimentados pelos apelantes, mormente porque não houve ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana”, completou.
Apelação nº 1129361-83.2019.8.26.0100
Com informações do TJ-SP
Fonte: jurinews.com.br